“O aumento do número de candidatos demonstra o fortalecimento da articulação política dos povos indígenas”, diz servidora do TRE-RS

Foto – Mídia Ninja

Candidatos por diferentes partidos no espectro político, 133 indígenas das etnias Guarani e Kaingang estão disputando as eleições para o cargo de vereador ou vereadora no ano de 2020 no Rio Grande do Sul. O número representa quase o dobro das eleições de 2016, quando 69 candidatos se declararam indígenas e 8 foram eleitos nos municípios do estado (somando-se ao índice de 173 no Brasil).

O Nonada entrevistou a mestre em Direito e servidora do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) Flávia Falcão sobre o assunto. Em sua dissertação, Flávia apresentou um estudo sobre os direitos políticos dos povos indígenas do Brasil, com foco tanto nos candidatos quanto nos eleitores.

Confira abaixo a entrevista na íntegra e acesse neste link a reportagem completa.

Nonada – Este ano, mais de 130 candidatos e candidatas indígenas abriram processo para se candidatar a vereador no RS. O que explica esse número significativo, se compararmos com outros estados? Seria o número de municípios existentes no RS?

Flávia Falcão – O Rio Grande do Sul tem 497 municípios, um alto número que realmente favorece o aumento dos candidatos, mas não é só isso. As duas principais etnias indígenas do Rio Grande do Sul são Guarani e Kaingang. Os Guaranis, talvez como resultado da experiência com Jesuítas Espanhóis, aprenderam a isolar-se o máximo possível, postura imposta pelos Jesuítas Espanhois na época das Reduções em defesa dos ataques de colonos vindos da Capitania de São Vicente para capturar esses índios bem educados, letrados e bons trabalhadores como escravos, então era importante que não pudessem se comunicar em qualquer outro idioma que não fosse o materno. A outra etnia importante no Estado é a Kaingang, cujos representantes apresentaram uma capacidade de adaptação e estabelecimento de diálogos interculturais excepcional, apesar de sempre muito aguerridos. Até hoje, a maior parte dos candidatos indígenas do Rio Grande do Sul é Kaingang.

Nonada – Qual o peso das candidaturas indígenas em municípios como Tenente Portela e Redentora?

Flávia Falcão – Os Guaranis e Kaingangs que residem na Reserva do Guarita representam quase 88% do eleitorado de Redentora e 19,6% do eleitorado de Tenente Portela. Com boa articulação, elegem Prefeito e Vereadores, em Redentora, e, pelo menos, um Vereador em Tenente Portela.

Nonada – Nos últimos anos, estamos vendo mais candidatos indígenas pleiteando mandatos no Executivo e no Legislativo em nível estadual e até nacional. Que fatores podem explicar essa aparente evolução? É realmente um avanço na prática?

Flávia Falcão – O aumento do número de candidatos é uma excelente notícia! Demonstra o fortalecimento da articulação política dos povos indígenas e a conscientização de que ninguém, além dos próprios indígenas, pode falar, legislar e executar por eles.  Uma população que, em 1500, estimava-se em 5 milhões de habitantes, no final da década de 1980 baixou para 250 mil e, em 2010 conseguiu recuperar-se a pouco menos de 900 mil pessoas entendeu que precisa participar das decisões, pelo próprio bem. Esse é o reflexo também de uma tomada de consciência étnica: as pessoas que antes constrangiam-se, agora autodeclaram-se indígenas com orgulho, sinal de enfraquecimento da mentalidade colonial que ainda nos controla.

Nonada – Hoje em dia todos os indígenas brasileiros já conseguem votar?

Flávia Falcão – Nem todos os brasileiros indígenas votam. A Constituição brasileira arrola o direito ao voto como obrigatório a todos os brasileiros, mas se os índios decidirem, em conjunto, não votar, a autonomia daquela comunidade prevalece e não incide a multa por ausência às urnas. Índios isolados não são contatados para votar e muitas terras indígenas não têm número suficiente de Seções Eleitorais, consideradas as dificuldades de acesso. Quanto a essa última restrição, o Ministério Público Federal está sempre fiscalizando e demandando a Justiça Eleitoral a respeito.

Nonada – De que forma a ameaça à autonomia da governança dos povos indígenas e o crescimento da tese pela suposta integração nacional nos últimos anos interfere nos direitos eleitorais dos indígenas?

Flávia Falcão – Desde os tempos de colônia, a prática de aldeamento dos indígenas em toda América do Sul serviu para a liberação de terras aos interesses de povoamento e exploração de recursos humanos e naturais pela metrópole. O Reino de Portugal somente proibiu a escravidão indígena no território que hoje corresponde ao Brasil no Século XVIII: por lei de 6 de junho de 1755 do Estado do Grão-Pará, equivalente aos atuais Pará e Maranhão, e posteriormente, por Alvará, no restante da colônia, em 1758. Registre-se que toda expansão marítima dos Reinos de Portugal e Castela foi mediada e validada pela Igreja Católica, que desde 1537 condenava a escravidão indígena já na Bula Sublimus Deus, expedida pelo Papa Paulo III. Naturalmente, havia uma forte tensão na exploração da colônia, negócio legado aos donatários das Capitanias Hereditárias.

Tratava-se de uma iniciativa privada que tomava empréstimos na Europa encarecidos principalmente pelo histórico de alto risco de naufrágios e ataques piratas aos navios carregados de recursos extraídos do novo mundo (principalmente a madeira, então abundante no litoral). Esses donatários tinham a obrigação de estabelecer povoamentos portugueses ao longo da costa para evitar as invasões de franceses e holandeses, fixar os territórios portugueses contra os avanços espanhóis, seguir as orientações da Corte de Portugal e estabelecer uma burocracia mínima e, naturalmente, produzir recursos que sustentassem a Capitania e enriquecessem metrópole. Tinham muitas obrigações e enormes riscos, então recorriam a tudo o que pudesse provê-las. Em que pese o interesse nas riquezas, a verdade é que o Estado podia muito pouco diante da imensidão territorial da colônia, fechando os olhos para práticas condenadas que pareciam tornar possíveis as missões dos donatários, como a exploração da mão de obra indígena e as disputas territoriais.

Daí se entende a leniência dos Reinos Ibéricos diante da exploração de mão de obra indígena condenada pela Igreja e a proibição tardia da escravidão na colônia portuguesa. Outra frente era executada pelas ordens religiosas, como a Companhia de Jesus, criada pela Igreja para a evangelização dos Guaranis, que uma vez cristãos também passavam a ser cidadãos de Portugal ou da Espanha, e que teve forte impacto no Centro-Oeste e no Sul do Brasil, até 1750 territórios espanhóis. Verdadeiras cidades autossustentáveis existiram, sob o comando de dois sacerdotes e algumas com mais de 12 mil Guaranis, sempre baseadas na mão de obra indígena. Com o fim da experiência missioneira e expulsão dos Jesuítas das Américas, como consequência do Tratado de Madri de 1750, os Guaranis do sul dispersaram-se, tendo muitos juntado-se aos que já viviam no território que hoje corresponde ao Paraguai.

A partir de 1910, após anos de confrontos por territórios entre várias etnias que hoje conhecemos como Kaingangs e os colonos que chegaram ao sul a partir de 1820 e inadvertidamente foram lotados em territórios indígenas pelo Império Brasileiro, por iniciativa do Marechal Rondon, foi criado o Serviço de Proteção ao Índio e Localização dos Trabalhadores Nacionais, com o objetivo de transformar aqueles indígenas em trabalhadores que não teriam mais suas vidas e famílias ameaçadas, também pelo aldeamento.

Na realidade, essa era uma dívida que o Império Brasileiro tinha com os países de origem desses colonos que, de sua parte, nenhuma culpa tinham nessas invasões involuntárias aos territórios indígenas, mas, uma vez assentados e produzindo, era natural que defendessem seus meios de vida. Era uma situação complicadíssima e acredito que Rondon teve a melhor das intenções na época, mas alguns funcionários do Serviço terminaram por adotar práticas violentas contra os indígenas, incitando brigas entre famílias, alocando etnias inimigas no mesmo território, descaracterizando os modos de vida daqueles povos, adotando práticas classificáveis como genocídio e escravidão, conforme denunciado a Comissão Parlamentar de Inquérito formada em 1963, cujo resultado é o Relatório Figueiredo, documento com mais de 7 mil páginas atualmente disponível para consulta na página do Ministério Público Federal.

Em 1967 foi criada a Fundação Nacional do Índio, entidade autorizada pela Lei n. 5371/67, para suceder o desgastado SPI na relação entre o Estado e indígenas. Em 1973 foi aprovada e sancionada a Lei n. 6.001/73, o Estatuto do Índio, cujo primeiro artigo referia como objetivos a preservação da cultura indígena e a integração “progressiva e harmoniosa” do índio à comunhão nacional. A tese integracionista só é abandonada pela Constituição de 1988, resultado de duas emendas constitucionais apresentadas à Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988: a primeira, de número 39, definia o Brasil como uma “República Federativa e plurinacional”, de plano rechaçada por grupos parlamentares nacionalistas, e a segunda, de número 40, definia a sociedade brasileira como pluriétnica e defendia os direitos à organização social e à ocupação tradicional de terras indígenas.

Mesmo que o conceito de sociedade pluriétnica não tenha entrado na Constituição, o direito à organização social própria e à ocupação tradicional definitivamente encontraram lugar na Carta a ser promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 231. Nesse momento, um novo paradigma jurídico se impôs, após 488 anos de postura contrária.

No Direito Internacional, a mesma tendência em favor da autonomia dos Povos Indígenas se fez presente: em 1989, na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, na Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas da Organização das Nações Unidas, aprovada em 13 de setembro de 2007 e na Declaração Americana sobre Direitos dos Povos Indígenas da Organização dos Estados Americanos, aprovada em 15 de junho de 2016.

Após essa longa explicação sobre a evolução dos direitos indígenas até a situação inaugurada no Brasil em 1988, pode-se compreender o significado de eventual retrocesso à postura assimilacionista do indígena no Brasil, situação moralmente inaceitável desde sempre.

Nonada – Quais são os principais obstáculos que impedem o direitos dos indígenas de se candidatarem e de terem sua candidatura homologada?

Flávia Falcão – Uma das possíveis consequências é o recrudescimento da jurisprudência quanto à exigência de alfabetização em língua portuguesa para o candidato indígena, cujas raras decisões pela dispensa são tomadas em situações bastante pontuais, tais como o Recurso Eleitoral em Registro de Candidatura n. 270/2008, proveniente da 35ª Zona Eleitoral do Mato Grosso, publicado em Sessão do TRE-MT de 5-9-2008. No voto desse recurso, o Relator manifestou-se em favor da dispensa da exigência a candidato indígena, já alfabetizado na língua materna, ao cargo de vereador.

Ressalta-se a raridade da decisão, pois a maior parte da jurisprudência manifesta-se pela exigibilidade de todos os requisitos do artigo 14, sem realizar qualquer tipo de ponderação com o artigo 231 da Constituição Federal quando o candidato é indígena. Outras barreiras ao exercício do direito de ser votado por indígenas não estão positivadas na Lei, como o alto custo de uma campanha eleitoral e a dificuldade em encontrar doadores a candidatos indígenas, o que torna as eleições municipais muito mais atrativas, uma vez que mais baratas. Com efeito, se as Eleições Gerais de 2018 testemunharam registros de apenas 121 candidatos indígenas em todo território nacional, enquanto nas Eleições Municipais de 2020, apenas no Rio Grande do Sul, há 133 candidatos e, em todo Brasil, são 2.208.

Percebe-se que finalmente há uma articulação formada para o exercício de mandatos eletivos por candidatos indígenas, o que é muito saudável para a legitimação dos poderes Legislativo e  Executivo e, com isso, a evolução do regime que entendemos como democrático.

Nonada – Este ano temos o marco da reserva de vagas para candidatos negros. Seria esse um caminho também para os indígenas?

Flávia Falcão – De acordo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada pelo IBGE em 2019, 42,7% dos brasileiros se declararam como brancos; 46,8% como pardos; 9,4% como pretos e 1,1% como amarelos ou indígenas. Faz todo sentido uma reserva de vagas para afrodescendentes nas eleições, dada a distorção histórica que existe entre o o volume populacional e o número de representantes eleitos. No entanto, não é assim com os indígenas, população de volume muito menor, certamente em razão das políticas de “pacificação” que exterminaram etnias inteiras por doenças, ausência de segurança alimentar em razão do confinamento em áreas pequenas, devastação ambiental, incitação a conflitos inter-tribais, ataques externos, dentre outras ameaças.

Há experiências distintas sobre a participação política do indígena em outros países da América do Sul, como a Bolívia, a Venezuela, o Peru, a Guiana e a Colômbia, demonstrativas de que o engajamento político maior reflete-se na existência de partidos políticos indígenas e maiores conquistas no campo dos direitos fundamentais, tais como a adoção do Pluralismo Jurídico nesses Estados Pluriculturais, mediante o reconhecimento expresso de autoridades indígenas, suas normas e procedimentos. Mas essa chegada ao poder dos indígenas brasileiros, considerando o baixo volume populacional atual, parece ser mais adequada através de processos eleitorais específicos, como aquele previsto na PEC n. 320/2013 (atualmente arquivada, mas previamente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados), que previa um processo eleitoral distinto para a eleição de candidatos indígenas a Deputado Federal, complementar ao oficial e de caráter facultativo.

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